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quarta-feira, 27 de novembro de 2013

SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO: Fundamentos legais e bases para a sua organização

Por FÁBIO DO NASCIMENTO FONSÊCA
(fabionfonseca@gmail.com)

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 211º, estabelece o conceito de “sistema de ensino”, ao determinar que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, organizarão seus Sistemas de Ensino”. O parágrafo 4º, do mesmo artigo da Constituição Federal, acrescenta ainda que, na organização de seus respectivos sistemas de ensino, “os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório”. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN nº 9.394/96) corrobora, em seu artigo 8º, o que estabelece o artigo11º da Constituição Federal, na definição dos sistemas de ensino. Acrescenta ainda a LDBEN, em seus artigos 9º, 10º e 11º, as competências específicas de cada um dos sistemas de ensino, bem como, nos artigos 16º, 17º e 18º, os órgãos e instituições que integrarão cada um dos sistemas (o sistema federal, os sistemas estaduais e do distrito federal e os sistemas municipais).
O Parecer nº 30/2000, da Câmara de Educação Básica (CEB) do Conselho Nacional de Educação (CNE), explicita ainda mais claramente o conceito, ao definir que:
Sistemas de ensino são o conjunto de campos de competências e atribuições voltadas para o desenvolvimento da educação escolar que se materializam em instituições, órgãos executivos e normativos, recursos e meios articulados pelo poder público competente, abertos ao regime de colaboração e respeitadas as normas gerais vigentes. Os municípios, pela Constituição de 1988, são sistemas de ensino” (MEC/CNE, 2000).

Cabe lembrar que, de acordo com o parágrafo único do já mencionado artigo 11º da LDBEN, os municípios têm a prerrogativa de constituir seus próprios sistemas de ensino ou permanecerem integrados aos sistemas estaduais ou ainda comporem com os mesmos um sistema único de educação básica. Se o município, no exercício da autonomia que lhe confere a lei, se decide pela criação de seu sistema de ensino, deverá, então estabelecer as normas complementares para a institucionalização e funcionamento do mesmo, o que inclui, entre outras providências: a comunicação, ao conselho Estadual de Educação, da decisão de constituir um sistema próprio; a aprovação de uma lei municipal criando o sistema municipal de ensino e definindo as formas de sua constituição, estrutura, organização e funcionamento; e, ainda, a definição do órgão que irá desempenhar a função normativa do sistema, no caso, o Conselho Municipal de Educação.
Uma vez constituído, o sistema municipal de ensino abrangerá:
·         As Instituições de Educação Infantil e do Ensino Fundamental, mantidas pelo poder público municipal;
·         As Instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada no âmbito municipal;
·         Os órgãos municipais de educação, a saber: a Secretaria Municipal de Educação (órgão executivo responsável pela gestão e manutenção do sistema municipal de ensino) e o Conselho Municipal de Educação (órgão que desempenhará a função normativa do Sistema).
Ainda em decorrência da criação do sistema municipal de ensino, caberá ao município a proposição de um plano municipal de educação, no qual se estabelecerão os fundamentos e princípios que regerão a oferta educacional no âmbito municipal, a partir do diagnóstico das necessidades locais e definição das prioridades a serem assumidas, assim como os objetivos, metas e ações a serem desenvolvidos no encaminhamento das políticas públicas municipais na área da educação. O plano municipal de educação cuidará, ainda, da definição e explicitação das competências gerais e específicas do município no tocante aos níveis e modalidades de ensino sob sua responsabilidade, assim como e as relações e formas de colaboração com a União e o estado.
A partir da sua constituição, o Sistema Municipal de Ensino responderá pelas competências estabelecidas pelo artigo 11º da LDBEN, a saber:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

A construção do Sistema Municipal de Educação supõe, evidentemente, tanto da parte do poder público como do conjunto da sociedade local, clareza quanto aos seus objetivos e finalidades, assim como de suas implicações e responsabilidades. Daí a importância de que o processo de sua constituição seja fruto de ampla mobilização e discussão por parte de todos os agentes sociais envolvidos. Para tanto, é fundamental que os prazos e etapas a serem estabelecidos neste processo sejam organizados de maneira a oportunizar a plena e efetiva participação da sociedade, desde a construção das definições e dos encaminhamentos iniciais até a sua implantação. Em todo o processo, caberá ao órgão municipal de educação desempenhar o importante papel de liderança mobilizadora e articuladora do conjunto dos atores e sujeitos participantes da construção do sistema municipal, coordenando todos os momento e etapas de sua realização, estimulando o debate e sistematizando as definições e decisões, provendo as condições e os meios para a concretização de todo o processo.
O passo inicial no processo de construção do Sistema Municipal de Educação é o diagnóstico da realidade educacional do município, o que significa mapear a oferta educacional local; identificar os agentes educacionais em atuação no município; levantar as condições, recursos e meios existentes, bem como as potencialidades e deficiências do município no tocante ao atendimento de suas obrigações legais em relação à educação básica. Feito o diagnóstico, cabe desencadear, com ampla participação comunitária, o processo de discussão acerca do percurso de construção do Sistema Municipal de Educação. Com base nos dados levantados no diagnóstico, o passo seguinte deve envolver o estabelecimento dos objetivos e o encaminhamento da metodologia e dos procedimentos com os quais se conduzirá todo o percurso de constituição do Sistema Municipal de Educação. É importante que estes passos iniciais envolva toda a comunidade interessada, especialmente aqueles que estarão mais diretamente envolvidos na construção do sistema, o que pode ocorrer através da realização de encontros e assembleias municipais ou mesmo de uma conferência municipal de educação.
A partir dos resultados desses primeiros encontros, é hora de constituir uma comissão representativa que cuidará de sistematizar os resultados e conclusões iniciais, estabelecendo o confronto com a legislação vigente, de modo a preparar um esboço inicial da proposta de constituição do Sistema Municipal de Educação, a ser devolvido à comunidade para apreciação e deliberação, em novos encontros. O documento final, resultante da apreciação e aprovação pela comunidade, constituirá a base a partir da qual se elaborará o projeto de lei a ser encaminhado à Câmara de Vereadores do Município, para discussão e aprovação.
Feito isto, após a aprovação, na Câmara de Vereadores, do projeto de lei que institui o Sistema Municipal de Educação, é o momento de se iniciar a organização e implementação dos órgãos e instituições que constituirão o referido sistema, com a definição das competências específicas de cada um e de seus respectivos agentes e profissionais.

A partir de então, caberá aos referidos órgãos a definição das políticas e ações educacionais no âmbito do município, em especial a elaboração do Plano Municipal de Educação, as quais devem estar articuladas ao Plano Nacional de Educação. Constituído o sistema e, posteriormente, aprovado o Plano Municipal de Educação, os mesmos serão as referências para o encaminhamento de todas as ações educacionais e práticas educativas no âmbito do Município.