Por FÁBIO DO NASCIMENTO FONSÊCA
(fabionfonseca@gmail.com)
A Constituição
Federal de 1988, em seu artigo 211º, estabelece o conceito de “sistema de
ensino”, ao determinar que “a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, organizarão seus Sistemas de
Ensino”. O parágrafo 4º, do mesmo artigo da Constituição Federal, acrescenta
ainda que, na organização de seus respectivos sistemas de ensino, “os Estados e os Municípios definirão formas
de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório”. A
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN nº 9.394/96) corrobora,
em seu artigo 8º, o que estabelece o artigo11º da Constituição Federal, na
definição dos sistemas de ensino. Acrescenta ainda a LDBEN, em seus artigos 9º,
10º e 11º, as competências específicas de cada um dos sistemas de ensino, bem
como, nos artigos 16º, 17º e 18º, os órgãos e instituições que integrarão cada
um dos sistemas (o sistema federal, os sistemas estaduais e do distrito federal
e os sistemas municipais).
O Parecer nº 30/2000, da Câmara de Educação Básica (CEB) do Conselho
Nacional de Educação (CNE), explicita ainda mais claramente o conceito, ao
definir que:
“Sistemas
de ensino são o conjunto de campos de competências e atribuições voltadas para
o desenvolvimento da educação escolar que se materializam em instituições,
órgãos executivos e normativos, recursos e meios articulados pelo poder público
competente, abertos ao regime de colaboração e respeitadas as normas gerais
vigentes. Os municípios, pela Constituição de 1988, são sistemas de ensino”
(MEC/CNE, 2000).
Cabe lembrar que, de acordo com o parágrafo único
do já mencionado artigo 11º da LDBEN, os municípios têm a prerrogativa de
constituir seus próprios sistemas de ensino ou permanecerem integrados aos
sistemas estaduais ou ainda comporem com os mesmos um
sistema único de educação básica. Se o município, no exercício da
autonomia que lhe confere a lei, se decide pela criação de seu sistema de
ensino, deverá, então estabelecer as normas complementares para a
institucionalização e funcionamento do mesmo, o que inclui, entre outras
providências: a comunicação, ao conselho Estadual de Educação, da decisão de
constituir um sistema próprio; a aprovação de uma lei municipal criando o
sistema municipal de ensino e definindo as formas de sua constituição,
estrutura, organização e funcionamento; e, ainda, a definição do órgão que irá
desempenhar a função normativa do sistema, no caso, o Conselho Municipal de
Educação.
Uma vez constituído,
o sistema municipal de ensino abrangerá:
·
As Instituições de Educação Infantil e do Ensino
Fundamental, mantidas pelo poder público municipal;
·
As Instituições de Educação Infantil, criadas e
mantidas pela iniciativa privada no âmbito municipal;
·
Os órgãos municipais de educação, a saber: a Secretaria
Municipal de Educação (órgão executivo responsável pela gestão e manutenção do
sistema municipal de ensino) e o Conselho Municipal de Educação (órgão que
desempenhará a função normativa do Sistema).
Ainda em decorrência
da criação do sistema municipal de ensino, caberá ao município a proposição de
um plano municipal de educação, no qual se estabelecerão os fundamentos e
princípios que regerão a oferta educacional no âmbito municipal, a partir do
diagnóstico das necessidades locais e definição das prioridades a serem assumidas,
assim como os objetivos, metas e ações a serem desenvolvidos no encaminhamento
das políticas públicas municipais na área da educação. O plano municipal de
educação cuidará, ainda, da definição e explicitação das competências gerais e
específicas do município no tocante aos níveis e modalidades de ensino sob sua
responsabilidade, assim como e as relações e formas de colaboração com a União
e o estado.
A partir da sua
constituição, o Sistema Municipal de Ensino responderá pelas competências
estabelecidas pelo artigo 11º da LDBEN, a saber:
I -
organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus
sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e
dos Estados;
II -
exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III -
baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV -
autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de
ensino;
V -
oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o
ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente
quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de
competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
A construção do
Sistema Municipal de Educação supõe, evidentemente, tanto da parte do poder
público como do conjunto da sociedade local, clareza quanto aos seus objetivos
e finalidades, assim como de suas implicações e responsabilidades. Daí a
importância de que o processo de sua constituição seja fruto de ampla
mobilização e discussão por parte de todos os agentes sociais envolvidos. Para tanto,
é fundamental que os prazos e etapas a serem estabelecidos neste processo sejam
organizados de maneira a oportunizar a plena e efetiva participação da
sociedade, desde a construção das definições e dos encaminhamentos iniciais até
a sua implantação. Em todo o processo, caberá ao órgão municipal de educação
desempenhar o importante papel de liderança mobilizadora e articuladora do
conjunto dos atores e sujeitos participantes da construção do sistema
municipal, coordenando todos os momento e etapas de sua realização, estimulando
o debate e sistematizando as definições e decisões, provendo as condições e os
meios para a concretização de todo o processo.
O passo inicial no
processo de construção do Sistema Municipal de Educação é o diagnóstico da
realidade educacional do município, o que significa mapear a oferta educacional
local; identificar os agentes educacionais em atuação no município; levantar as
condições, recursos e meios existentes, bem como as potencialidades e
deficiências do município no tocante ao atendimento de suas obrigações legais
em relação à educação básica. Feito o diagnóstico, cabe desencadear,
com ampla participação comunitária, o processo de discussão acerca do percurso
de construção do Sistema Municipal de Educação. Com base nos dados levantados
no diagnóstico, o passo seguinte deve envolver o estabelecimento dos objetivos
e o encaminhamento da metodologia e dos procedimentos com os quais se conduzirá
todo o percurso de constituição do Sistema Municipal de Educação. É importante
que estes passos iniciais envolva toda a comunidade interessada, especialmente
aqueles que estarão mais diretamente envolvidos na construção do sistema, o que
pode ocorrer através da realização de encontros e assembleias municipais ou
mesmo de uma conferência municipal de educação.
A partir dos
resultados desses primeiros encontros, é hora de constituir uma comissão
representativa que cuidará de sistematizar os resultados e conclusões iniciais,
estabelecendo o confronto com a legislação vigente, de modo a preparar um
esboço inicial da proposta de constituição do Sistema Municipal de Educação, a
ser devolvido à comunidade para apreciação e deliberação, em novos encontros. O
documento final, resultante da apreciação e aprovação pela comunidade, constituirá
a base a partir da qual se elaborará o projeto de lei a ser encaminhado à
Câmara de Vereadores do Município, para discussão e aprovação.
Feito isto, após a
aprovação, na Câmara de Vereadores, do projeto de lei que institui o Sistema
Municipal de Educação, é o momento de se iniciar a organização e implementação
dos órgãos e instituições que constituirão o referido sistema, com a definição
das competências específicas de cada um e de seus respectivos agentes e
profissionais.
A partir de então,
caberá aos referidos órgãos a definição das políticas e ações educacionais no
âmbito do município, em especial a elaboração do Plano Municipal de Educação, as
quais devem estar articuladas ao Plano Nacional de Educação. Constituído o
sistema e, posteriormente, aprovado o Plano Municipal de Educação, os mesmos
serão as referências para o encaminhamento de todas as ações educacionais e
práticas educativas no âmbito do Município.