BEM VINDO!

Leia, discuta, compartilhe, divulgue...

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO: Fundamentos legais e bases para a sua organização

Por FÁBIO DO NASCIMENTO FONSÊCA
(fabionfonseca@gmail.com)

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 211º, estabelece o conceito de “sistema de ensino”, ao determinar que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, organizarão seus Sistemas de Ensino”. O parágrafo 4º, do mesmo artigo da Constituição Federal, acrescenta ainda que, na organização de seus respectivos sistemas de ensino, “os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório”. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN nº 9.394/96) corrobora, em seu artigo 8º, o que estabelece o artigo11º da Constituição Federal, na definição dos sistemas de ensino. Acrescenta ainda a LDBEN, em seus artigos 9º, 10º e 11º, as competências específicas de cada um dos sistemas de ensino, bem como, nos artigos 16º, 17º e 18º, os órgãos e instituições que integrarão cada um dos sistemas (o sistema federal, os sistemas estaduais e do distrito federal e os sistemas municipais).
O Parecer nº 30/2000, da Câmara de Educação Básica (CEB) do Conselho Nacional de Educação (CNE), explicita ainda mais claramente o conceito, ao definir que:
Sistemas de ensino são o conjunto de campos de competências e atribuições voltadas para o desenvolvimento da educação escolar que se materializam em instituições, órgãos executivos e normativos, recursos e meios articulados pelo poder público competente, abertos ao regime de colaboração e respeitadas as normas gerais vigentes. Os municípios, pela Constituição de 1988, são sistemas de ensino” (MEC/CNE, 2000).

Cabe lembrar que, de acordo com o parágrafo único do já mencionado artigo 11º da LDBEN, os municípios têm a prerrogativa de constituir seus próprios sistemas de ensino ou permanecerem integrados aos sistemas estaduais ou ainda comporem com os mesmos um sistema único de educação básica. Se o município, no exercício da autonomia que lhe confere a lei, se decide pela criação de seu sistema de ensino, deverá, então estabelecer as normas complementares para a institucionalização e funcionamento do mesmo, o que inclui, entre outras providências: a comunicação, ao conselho Estadual de Educação, da decisão de constituir um sistema próprio; a aprovação de uma lei municipal criando o sistema municipal de ensino e definindo as formas de sua constituição, estrutura, organização e funcionamento; e, ainda, a definição do órgão que irá desempenhar a função normativa do sistema, no caso, o Conselho Municipal de Educação.
Uma vez constituído, o sistema municipal de ensino abrangerá:
·         As Instituições de Educação Infantil e do Ensino Fundamental, mantidas pelo poder público municipal;
·         As Instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada no âmbito municipal;
·         Os órgãos municipais de educação, a saber: a Secretaria Municipal de Educação (órgão executivo responsável pela gestão e manutenção do sistema municipal de ensino) e o Conselho Municipal de Educação (órgão que desempenhará a função normativa do Sistema).
Ainda em decorrência da criação do sistema municipal de ensino, caberá ao município a proposição de um plano municipal de educação, no qual se estabelecerão os fundamentos e princípios que regerão a oferta educacional no âmbito municipal, a partir do diagnóstico das necessidades locais e definição das prioridades a serem assumidas, assim como os objetivos, metas e ações a serem desenvolvidos no encaminhamento das políticas públicas municipais na área da educação. O plano municipal de educação cuidará, ainda, da definição e explicitação das competências gerais e específicas do município no tocante aos níveis e modalidades de ensino sob sua responsabilidade, assim como e as relações e formas de colaboração com a União e o estado.
A partir da sua constituição, o Sistema Municipal de Ensino responderá pelas competências estabelecidas pelo artigo 11º da LDBEN, a saber:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

A construção do Sistema Municipal de Educação supõe, evidentemente, tanto da parte do poder público como do conjunto da sociedade local, clareza quanto aos seus objetivos e finalidades, assim como de suas implicações e responsabilidades. Daí a importância de que o processo de sua constituição seja fruto de ampla mobilização e discussão por parte de todos os agentes sociais envolvidos. Para tanto, é fundamental que os prazos e etapas a serem estabelecidos neste processo sejam organizados de maneira a oportunizar a plena e efetiva participação da sociedade, desde a construção das definições e dos encaminhamentos iniciais até a sua implantação. Em todo o processo, caberá ao órgão municipal de educação desempenhar o importante papel de liderança mobilizadora e articuladora do conjunto dos atores e sujeitos participantes da construção do sistema municipal, coordenando todos os momento e etapas de sua realização, estimulando o debate e sistematizando as definições e decisões, provendo as condições e os meios para a concretização de todo o processo.
O passo inicial no processo de construção do Sistema Municipal de Educação é o diagnóstico da realidade educacional do município, o que significa mapear a oferta educacional local; identificar os agentes educacionais em atuação no município; levantar as condições, recursos e meios existentes, bem como as potencialidades e deficiências do município no tocante ao atendimento de suas obrigações legais em relação à educação básica. Feito o diagnóstico, cabe desencadear, com ampla participação comunitária, o processo de discussão acerca do percurso de construção do Sistema Municipal de Educação. Com base nos dados levantados no diagnóstico, o passo seguinte deve envolver o estabelecimento dos objetivos e o encaminhamento da metodologia e dos procedimentos com os quais se conduzirá todo o percurso de constituição do Sistema Municipal de Educação. É importante que estes passos iniciais envolva toda a comunidade interessada, especialmente aqueles que estarão mais diretamente envolvidos na construção do sistema, o que pode ocorrer através da realização de encontros e assembleias municipais ou mesmo de uma conferência municipal de educação.
A partir dos resultados desses primeiros encontros, é hora de constituir uma comissão representativa que cuidará de sistematizar os resultados e conclusões iniciais, estabelecendo o confronto com a legislação vigente, de modo a preparar um esboço inicial da proposta de constituição do Sistema Municipal de Educação, a ser devolvido à comunidade para apreciação e deliberação, em novos encontros. O documento final, resultante da apreciação e aprovação pela comunidade, constituirá a base a partir da qual se elaborará o projeto de lei a ser encaminhado à Câmara de Vereadores do Município, para discussão e aprovação.
Feito isto, após a aprovação, na Câmara de Vereadores, do projeto de lei que institui o Sistema Municipal de Educação, é o momento de se iniciar a organização e implementação dos órgãos e instituições que constituirão o referido sistema, com a definição das competências específicas de cada um e de seus respectivos agentes e profissionais.

A partir de então, caberá aos referidos órgãos a definição das políticas e ações educacionais no âmbito do município, em especial a elaboração do Plano Municipal de Educação, as quais devem estar articuladas ao Plano Nacional de Educação. Constituído o sistema e, posteriormente, aprovado o Plano Municipal de Educação, os mesmos serão as referências para o encaminhamento de todas as ações educacionais e práticas educativas no âmbito do Município.

segunda-feira, 6 de maio de 2013

CONAE 2014; Implicações para os sistemas municipais de ensino.


Por FÁBIO DO NASCIMENTO FONSÊCA
(fabionfonseca@gmail.com)

Um dos resultados da CONAE 2010 (Conferência Nacional de Educação, realizada no ano de 2010) foi a aprovação da realização de conferências similares a cada quatro anos. Assim, no próximo ano, sob a coordenação do FNE (Fórum Nacional de Educação), teremos a realização da CONAE 2014, que, em sua fase preparatória, vem sendo precedida pela realização de conferências municipais e intermunicipais, a que se seguiram conferências estaduais que culminarão no evento nacional.
Para 2014, a CONAE tem como tema: “O PNE NA ARTICULAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO: Participação Popular, Cooperação Federativa e Regime de Colaboração”. Como resultados deste processo, espera-se que a mobilização e a discussão a ser construída coletivamente em todo território nacional contribua para a organização da educação nacional e a consolidação do novo PNE (Plano Nacional de Educação), em tramitação no Congresso Nacional. A conferência terá, ainda como focos, a defesa da construção do Sistema Nacional de Educação (SNE) e na regulamentação do regime de colaboração entre os entes federados, bem como a proposição de uma Política Nacional de Educação, a qual deverá indicar as responsabilidades, corresponsabilidades, atribuições concorrentes, complementares e colaborativas entre os entes federados e os sistemas de ensino. Nesta direção, o primeiro eixo a ser trabalhado em todo o processo de preparação da conferência, até a sua realização em 2014, diz respeito exatamente ao Plano Nacional de Educação e à criação do Sistema Nacional de Educação, bem como a sua organização e regulação¹.
Entre os fundamentos em que se alicerça o processo de discussão a ser construído na CONAE 2014, está o disposto na Emenda Constitucional 59/2209² que, objetivando imprimir um caráter unitário à oferta da educação básica no país, estabeleceu que, na organização dos seus sistemas de ensino, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. A mesma Emenda Constitucional 59/2209 definiu ainda que o PNE, de duração decenal, deverá constituir-se num instrumento que deve ter como objetivo articular o SNE, em regime de colaboração entre os entes federados, a partir da definição de diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação, de modo a assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades. Para tanto, O PNE deverá indicar o encaminhamento de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas, em particular o estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto (PIB).
Nos termos do Documento-Referência (MEC/FNE, 2012) que orienta o processo de mobilização e discussão em torno da CONAE, o Sistema Nacional de Educação (SNE) é entendido como expressão institucional do esforço organizado, autônomo e permanente do Estado e da sociedade, aí compreendidos os sistemas de ensino da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, como também outras instituições públicas ou privadas de natureza educacional. Assim, o SNE, conforme o mencionado Documento-Referência,

É concebido como forma de organização que viabilize o alcance dos fins da educação, em sintonia com o estatuto constitucional do regime de colaboração entre os sistemas de ensino (federal, estadual, distrital e municipal), tornando viável o que é comum às esferas do poder público (União, estados, DF e municípios): a garantia de acesso à cultura, à educação e à ciência (art. 23, inciso V).

Sabemos que, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN nº 9.394/96), ao tratar , no Título IV, da organização da Educação Nacional, estabelece, em seu artigo 8º que “ “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos Sistemas de Ensino”. Para além da simples delegação de competências, a LDBEN sinaliza um avanço na direção da articulação de uma Política Nacional De Educação, como proposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, a partir do regime de colaboração. Caberá a União, articular os diversos níveis e sistemas, desempenhando funções de natureza normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias.
Além da elaboração do Plano Nacional de Educação (PNE), em colaboração com os demais entes federados, é tarefa da União a prestação de assistência técnica e financeira a Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como, juntamente com os mesmos, Estabelecer competências e diretrizes para a educação Infantil, o ensino fundamental e o ensino médio (e educação profissional, em regime de articulação) (incisos I, II, II e IV do artigo 9º da LDBEN).
No tocante aos Municípios, a LDBEN, em seu artigo 11º, estabelece como incumbências:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Ressalte-se que, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo 11º da LDBEN, os municípios têm a prerrogativa de constituir seus próprios sistemas de ensino ou permanecerem integrados aos sistemas estaduais ou ainda comporem com os mesmos um sistema único de educação básica.
Aqui cabe uma reflexão particular, considerando o fato de que, nos últimos anos, os municípios têm, progressivamente, assumido uma responsabilidade cada vez maior na oferta da educação básica, especialmente nos níveis da educação infantil e ensino fundamental (aí incluídas também as modalidades da educação especial e da educação de jovens e adultos), sem, ainda uma correspondente contrapartida na redistribuição de recursos, mesmo considerando-se os avanços alcançados com a instituição do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) e sua posterior substituição pelo FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação). Isto se observa de modo ainda mais evidente em regiões como Norte e Nordeste, onde as condições econômicas e sociais acabam por responder também pela permanência da precariedade na oferta do ensino público no âmbito dos municípios, traduzida em índices de qualidade mais baixos nestas regiões.
Neste contexto, especialmente nos municípios destas regiões, o processo de construção da CONAE 2014 representa uma oportunidade para a mobilização de setores organizados, no sentido de construir estratégias e articulação de forças para garantir o cumprimento efetivo do dever do Estado na garantia de uma educação básica pública e de qualidade efetivamente para todos. O esforço na direção da construção ou consolidação dos sistemas municipais de educação deve incluir a consideração das necessidades, especificidades e carências próprias destes municípios, indicando tanto os compromissos que devem e precisam assumir quanto a chamada de responsabilidade dos demais entes federativos naquilo que lhes cabe.
Assim, ao encaminharem os debates e encaminhamentos em seus encontros e conferências municipais, estes municípios devem tomar, como ponto de partida, questões que traduzam a particularidade das demandas e exigências que envolvem a oferta da educação básica com qualidade para todos. Nesta direção, é importante suscitar a discussão em torno de questões como:
}  Como, a partir das demandas do contexto local, construir um sistema municipal de ensino, articulado ao sistema estadual e nacional?
}  Nesta perspectiva, que desafios tem o município a enfrentar, na construção do seu Sistema municipal de Ensino e na definição de políticas locais para a Educação, em articulação com a construção do Sistema Nacional de Educação e com o PNE?
}  Em face de suas necessidades e especificidades, que prioridades, objetivos e metas podem ser indicados, como respostas a estes desafios?
}  Que iniciativas e tarefas podem ser apontados como encaminhamento destas prioridades, objetivos e metas?
}  Como nestas iniciativas e tarefas, se inscreve a responsabilidade do município e de que forma podem envolver a colaboração do Estado e da União?

REFERÊNCIAS:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. FÓRUM NACIONAL DE EDUCAÇÃO. CONAE 2014 – Documento-Referência. Brasília: MEC/FNE, 2012.
NOTAS:
(1)  Emenda Constitucional 59/2209, entre outras alterações,  dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica.
(2)  Além do Eixo I, que envolve a discussão em torno do Plano Nacional de Educação e do Sistema Nacional de Educação e sua organização e regulação, a CONAE 2014 terá como pauta os seguintes outros eixos: Eixo II – Educação e Diversidade: justiça social, inclusão e direitos humanos; Eixo III – Educação, Trabalho e Desenvolvimento Sustentável: cultura, ciência, tecnologia, saúde, meio ambiente; Eixo IV – Qualidade da Educação: democratização do acesso, permanência, avaliação, condições de participação e aprendizagem; Eixo V – Gestão Democrática, Participação Popular e Controle Social; Eixo VI – Valorização dos Profissionais da Educação: formação, remuneração, carreira e condições de trabalho;.Eixo VII – Financiamento da Educação: gestão, transparência e controle social dos recursos.

segunda-feira, 21 de maio de 2012

A ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


Por FÁBIO DO NASCIMENTO FONSÊCA
(fabionfonseca@gmail.com)

A elaboração de Planos Municipais de Educação constitui exigência legal desde o ano de 2001, quando, através da Lei 10.172/01, foi instituído o Plano Nacional de Educação (PNE). Ao prever a construção de Planos Municipais de educação, o PNE ratificou disposição contida na Constituição Federal de 1988 que estabelece, para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a tarefa de organizar, em regime de colaboração, os seus respectivos Sistemas de Ensino. Tal disposição é corroborada na LDBEN (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de n º 9.394/96) que, em seu artigo 11, determina que os municípios incumbir-se-ão de “organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados”.
Todavia, passados dez anos da aprovação do PNE, em 2001, e já com um novo Plano Nacional de Educação em tramitação no Congresso Nacional (Projeto de Lei 8.035/10. Que estabelece  o Plano Nacional de Educação para o decênio 2011- 2020), cerca de 44% dos municípios brasileiros ainda não possuem um Plano Municipal de Educação (ver matéria da REVISTA ESCOLA PÚBLICA). De acordo com levantamento realizado pela Secretária de Educação Básica – SEB (ver notícia no PORTAL MEC) do Ministério da Educação, dos 5.565 municípios existentes no país, apenas 3.204 haviam elaborado seus planos municipais de educação. Em boa parte destes municípios, os planos aprovados já se encontram desatualizados, com metas e objetivos que já não correspondem às demandas e necessidades educacionais dos municípios.
Mas, afinal, qual a importância e a necessidade de elaboração de Planos Municipais de Educação por parte dos municípios brasileiros? De que modo tais instâncias podem contribuir para a garantia da oferta de educação básica com qualidade para todos? O que o município precisa levar em conta para desencadear a construção de seu Plano Municipal de educação? Quem deve participar de sua elaboração? Como deve se constituir o processo dessa elaboração? Quais as etapas a serem construídas neste processo? Que temas e elementos devem ser considerados na estrutura do Plano Municipal de Educação? Buscaremos, neste “post”, apresentar breves respostas a estas questões.
Em primeiro lugar, o pressuposto fundamental de que partem os dispositivos legais acima mencionados é o de que a efetiva implementação de políticas públicas requer o conhecimento da realidade e o levantamento das necessidades sociais a serem atendidas, a partir das quais possam ser definidas prioridades, objetivos e metas que orientarão a ação do poder público em resposta às demandas da sociedade. Isto se chama planejamento. É somente a partir de um planejamento sistemático, alicerçado no diagnóstico da realidade e na identificação de suas exigências e necessidades, que os agentes públicos podem intervir sobre a mesma, de modo a encaminhar respostas e soluções para as questões que se mostrarem como prioritárias. Por meio do planejamento, será possível, além da definição de objetivos, metas e estratégias, estabelecer prazos, recursos e responsáveis pelo encaminhamento das ações, bem como o acompanhamento e avaliação das mesmas e de seus resultados.
Neste processo, tem importância fundamental a participação da população local, seja por via direta ou através de seus representantes, de modo a assegurar o envolvimento de todos os interessados na definição dos rumos da educação no município. Embora deva ser conduzido sob a liderança da Secretaria Municipal de Educação, juntamente com o Conselho Municipal de Educação, a construção do Plano Municipal de educação deve ser um processo coletivo que mobilize a sociedade e possibilite a ampla consulta à população.
A construção do Plano Municipal de Educação deve ter como ponto de partida a elaboração de um amplo diagnóstico acerca da realidade educacional do Município, no qual esteja evidenciada a oferta educacional local, com suas demandas e necessidades; onde estejam identificados os agentes educacionais em atuação no município; e onde sejam levantadas as condições, recursos e meios existentes, assim como as potencialidades e deficiências do município no tocante ao atendimento de suas obrigações legais em relação à educação básica.
Os resultados deste diagnóstico constituirão a base para a discussão das necessidades locais em matéria de políticas públicas para a educação, bem como para a definição dos objetivos a serem atingidos e das consequentes metas e ações a serem propostas no campo da política educacional.
A partir do diagnóstico, o processo de elaboração do Plano Municipal de Educação deverá levar em conta, ainda, os seguintes elementos, como sugere Monlevade (2004, p.87):
1.    A analise das bases legais do Regime de Colaboração; a existência de um Plano de Educação do município; as demandas e recursos da rede municipal de ensino;
2.    A determinar os objetivos gerais e específicos do município;
3.    O levantamento dos antecedentes de colaboração com o Estado; a convocação dos atores: comissão ou fórum; o estudo geográfico e demográfico do município; o histórico do município; a história da educação escolar e da rede municipal de ensino; as demandas atuais de escolarização: minicenso ou amostragem; o levantamento dos recursos financeiros; o estudo das alternativas de atendimento escolar; as tomadas de decisão estratégicas: comissão ou conferência; a descrição das metas, ações e prazos; os mecanismos de acompanhamento e avaliação;
Para dar conta desta discussão, é fundamental a mobilização de toda a comunidade local, sob a liderança dos órgãos municipais de educação (Secretaria Municipal, Conselho Municipal de Educação), através da realização de um fórum ou conferência municipal que desencadeará os debates em torno da elaboração do Plano Municipal, bem como definirá as estratégias e ações para a sua construção.
A partir do fórum ou conferência municipal deverão ser constituídos Grupos de Trabalho (GT’s), em torno dos temas a serem objeto do Plano Municipal, envolvendo questões relacionadas às práticas e ações educativas no âmbito municipal e os diferentes níveis e modalidades de ensino com oferta existente no município (estes Grupos de Trabalho devem se articular, por exemplo, em torno dos temas que digam respeito à realidade da oferta educacional no município: Educação Infantil; Ensino Fundamental; Ensino Médio; Ensino Superior; Educação de Jovens e Adultos; Educação à Distância; Educação Tecnológica e Formação Profissional; Educação Especial; Valorização Do Magistério; Financiamento e Gestão; etc.).
A estrutura temática do Plano Municipal deverá considerar, conforme a realidade de cada município, sobretudo no que se refere ao diagnóstico, ao levantamento das demandas e necessidades, bem como à previsão de metas e recursos, os seguintes elementos: Educação Infantil; Ensino Fundamental; Ensino Médio; Educação de Jovens e Adultos; Educação à Distância; Educação Tecnológica e Formação Profissional; Educação Especial; Valorização Do Magistério Educacional; Educação Especial; Educação no campo; Financiamento; Gestão Democrática; Formação Continuada; Ensino Superior; Inclusão Social.
Os Grupos de Trabalho (GT’s), dentro da especificidade de seus temas, deverão encaminhar seu trabalho em torno de eixos comuns, a saber: o diagnóstico em torno das necessidades e prioridades em sua área específica; a definição de princípios e diretrizes que deverão orientar a oferta educacional no âmbito municipal; o estabelecimento de objetivos e metas a serem atingidos em consequência do Plano Municipal de Educação; a indicação das formas a partir das quais se buscará o regime de colaboração com o Estado e a União; bem como a determinação dos prazos para a realização das ações para o alcance dos objetivos e metas propostos e, ainda, a indicação das fontes e origem dos recursos a serem mobilizados.
Do trabalho dos GT’s deverá resultar a elaboração de um documento específico para tema, nível e modalidade de ensino, o qual deverá ser consolidado por uma equipe de sistematização que se encarregará de elaborar um documento preliminar, buscando estabelecer a articulação, a unidade e a coerência em torno das formulações propostas, de modo a garantir tanto o resultado processo de construção coletiva das definições como o respeito às finalidades de todo o processo de elaboração do Plano Municipal Todo este processo deverá ser acompanhado e coordenado pelos órgãos municipais de educação (Secretaria Municipal, Conselho Municipal de Educação).
Elaborado o documento preliminar, este deverá ser submetido à comunidade para discussão – tanto em novos encontros com os GT’s como em um novo fórum ou conferência municipal – para discussão apreciação e aprovação, com a incorporação das sugestões, correções, acréscimos ou alterações que couberem. Após esta etapa, deverá ser produzido o documento final, que deverá ser encaminhado com Projeto de Lei à Câmara de Vereadores. Uma vez aprovado, caberá aos órgãos municipais de educação (Secretaria Municipal, Conselho Municipal de Educação) garantir as condições para a sua plena implementação, com o acompanhamento da sociedade local.
Em termos de apresentação, A redação do Plano Municipal de Educação deverá contemplar:
·         Uma apresentação geral do plano, com suas justificativas e descrição do processo de sua construção;
·         O levantamento geográfico e demográfico do município;
·         A história do município;
·         Os antecedentes históricos da educação municipal;
·         As demandas e necessidades diagnosticadas para escolarização no município;
·         As formas de atendimento da demanda educacional existente;
·         Os recursos para o financiamento para educação no âmbito municipal;
·         A definição detalhada das metas, ações e prazos para a concretização do Plano Municipal;
·         Os mecanismos e formas de acompanhamento e avaliação das metas e prazos estabelecidos.
·         Redação do anteprojeto de lei que institui o Plano Municipal de Educação
Por fim, segue a indicação (com respectivos links) de dois documentos que podem ser úteis no encaminhamento da elaboração dos Planos Municipais de Educação: O Documento Norteador elaborado pelo MEC, o Roteiro para elaboração do Plano Municipal de Educação, sugerido pela UNDIME (União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação), e as Orientações ao Dirigente Municipal de Educação, indicadas também pela UNDIME e divulgadas no site do Programa Melhoria da Educação no Município.

domingo, 15 de janeiro de 2012

CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO: natureza, papéis e funções


Por FÁBIO DO NASCIMENTO FONSÊCA
(fabionfonseca@gmail.com)


Em postagem anterior, destaquei matéria do Jornal da Paraíba, que registrava que, dos 223 municípios da Paraíba, apenas 20 contavam com Conselhos Municipais de Educação, dos quais, apenas cinco funcionavam efetivamente. Na matéria em questão, o professor José Francisco de Melo Neto, presidente do Conselho Estadual de Educação, alertava para o fato de que tal situação comprometia a qualidade da oferta da educação nos municípios paraibanos. Por esta razão, dedico este “post” à discussão do que representam os Conselhos Municipais de Educação, assim como de suas tarefas e funções, na perspectiva de chamar a atenção para a necessidade de sua efetiva existência e funcionamento, como instâncias de representação da sociedade na definição de políticas educacionais.
A constituição Federal de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN nº 9.394/96), estabeleceram as bases para a criação e institucionalização de Conselhos Municipais de Educação, posteriormente referendadas pelo Plano Nacional de Educação aprovado em 2001 (Lei nº 10.172/01) A Constituição Federal, em seu artigo 211, estabelece que cabe à União, Estados, Distrito Federal e Municípios organizar, em regime de colaboração, os seus respectivos Sistemas de Ensino. A LDBEN corrobora esta definição em seu artigo 8º, acrescentando, no artigo 11, Inciso I, que os municípios incumbir-se-ão de “organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados”. O Conselho Municipal de Educação constitui uma das instituições que devem integrar o Sistema Municipal de Ensino.
Cabe lembrar que, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo 11 da LDBEN, os municípios têm a prerrogativa de constituir seus próprios sistemas de ensino ou permanecerem integrados aos sistemas estaduais ou ainda comporem com os mesmos um sistema único de educação básica. Desse modo, podemos ter situações variadas quanto à existência de sistemas de ensino e conselhos municipais de educação: Municípios sem sistema e ensino com Conselho Municipal; municípios com sistema de ensino e sem Conselho Municipal; e municípios com sistema de ensino e com Conselho Municipal. Em cada uma destas circunstâncias, o Conselho Municipal de Educação terá obviamente funções e tarefas diferenciadas.
Em todos os casos, o Conselho Municipal de Educação desempenhará, junto aos gestores municipais, o papel de articulação e mediação das demandas educacionais da sociedade. O desempenho deste papel, dependendo do caráter do conselho e da existência de um sistema municipal de educação no município, envolverá funções de natureza, consultiva, propositiva, mobilizadora, deliberativa, normativa e fiscalizadora. Em todas estas funções, o Conselho deve ser um instrumento que propicie a efetiva participação da sociedade civil, na definição, acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas educacionais no âmbito municipal. O que envolve a organização da oferta da educação básica no âmbito dos municípios e definição de suas condições de funcionamento, incluindo desde questões relativas a organização pedagógica escolar até a definição de normas e legislação, mecanismos de financiamento, etc.
Um dos papéis mais importantes do Conselho Municipal de Educação se refere à elaboração do Plano Municipal de Educação, instrumento que deverá nortear toda as ações e políticas públicas relativas à oferta dos serviços educacionais no município. Cabe ao Conselho a tarefa de desencadear, no município, a mobilização da sociedade para a construção do Plano Municipal de Educação, responsabilizando-se ainda pelo acompanhamento e orientação de todo o processo.
No exercício da Função Consultiva, cabe ao Conselho Municipal de Educação responder as consultas que lhe forem submetidas, tanto pelo poder público (secretarias ou órgãos gestores da educação municipal) quanto por entidades da sociedade civil e cidadãos em geral, acerca de aspectos da legislação educacional e sua aplicação no âmbito municipal. A Função Propositiva é exercida quando o conselho emite opiniões e sugestões na discussão do planejamento educacional e formulação de políticas educacionais municipais.
Nos casos em que o município constitui seu próprio sistema de ensino, o Conselho Municipal de Educação assume a Função Normativa, com competência para interpretar a legislação educacional e elaborar normas complementares no âmbito do município (no que se refere, por exemplo, a definição de diretrizes para elaboração de regimentos escolares, autorização para funcionamento de estabelecimentos de educação infantil; critérios para avaliação e promoção dos alunos no âmbito da rede de educação municipal, respeitada a legislação vigente; aproveitamento de estudos, no caso de alunos sem escolaridade; etc.
Outra atribuição importante do Conselho Municipal de Educação é a Função Fiscalizadora e de Controle Social, no tocante à execução das políticas públicas e ao cumprimento da legislação educacional em vigor. Nestes casos, o Conselho Municipal pode chamar os responsáveis para a prestação dos esclarecimentos devidos, ou mesmo, quando for o caso, realizar sindicâncias e propor sanções estabelecidas em lei nos casos de descumprimento da legislação e das normas vigentes, podendo ainda formalizar denúncia junto aos órgãos competentes (Ministério Público, Tribunal de Contas, Câmara Municipal).
A Função Mobilizadora diz respeito ao papel do Conselho, enquanto órgão de representação da sociedade, a quem cabe promover e estimular a participar dos cidadãos no processo de discussão e elaboração das políticas e ações na área educacional, bem como o acompanhamento e controle da sua execução.
A Função Deliberativa, por fim, remete-se às questões e temas acerca dos quais o Conselho Municipal de Educação tenha poder de decisão. É o caso, a título de ilustração, da aprovação de regimentos e estatutos; do credenciamento de escolas, da autorização de funcionamento de cursos, séries ou ciclos; bem como, da aprovação de propostas curriculares. Tal atribuição deve estar prevista na legislação que instituiu o Conselho no âmbito do Município.
Em próximas postagens, discutirei aspectos da criação dos Conselhos, da sua composição e do seu funcionamento. Por agora, deixo a indicação de algumas publicações do Pro-Conselho, programa do MEC que estimula a criação de novos Conselhos Municipais de educação. São elas: o Caderno de Oficina 2007; o Caderno de Referência 2007; e o Guia de Consulta 2007.

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

ANALFABETISMO NA PARAÍBA


Por FÁBIO DO NASCIMENTO FONSÊCA
(fabionfonseca@gmail.com)


A exemplo do que já havia ocorrido com a publicação de indicadores do IDEB, em meados do ano passado, a Paraíba, mais uma vez foi destaque negativo no noticiário nacional, com a divulgação de dados do Censo Demográfico de 2010, relativos às taxas de analfabetismo entre a população com mais de 15 anos de idade. Embora registre um declínio, quando comparada à taxa de 2000 (29,7%), a taxa de analfabetismo de 21,6% entre pessoas de quinze anos, de acordo com o Censo de 2010, é a terceira pior do país, ficando atrás apenas de Alagoas (24,6%) e Piauí (23,4%) e bem acima da média nacional, que decresceu de 13,6% em 2000 para 9,6% em 2010.
Quando os dados se referem ao analfabetismo funcional (conforme dados da PNAD/IBGE – 2009), os números se elevam para 33,4% da população na faixa etária a partir dos quinze anos. Por analfabetismo funcional, a UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura) define toda a pessoa que, embora consiga escrever seu próprio nome, além de ler e escrever frases simples e efetuar cálculos básicos, não demonstre capacidade de interpretar o que o que lê e nem de utilizar a leitura e escrita no dia-a-dia.
Outro destaque negativo para o Estado, também revelado pelo Censo de 2010: entre os municípios brasileiros com piores taxas de analfabetismo entre pessoas com quinze anos e mais, dois estão na Paraíba. São os municípios de São Francisco (31,5%) e Maturéia (28,1%).
Em resposta à divulgação dos dados, o secretário de educação do Estado da Paraíba, Afonso Celso Scocuglia informou que a Secretaria de Educação tem priorizado programas de alfabetização de adultos (ver matéria no site “TODOS PELA EDUCAÇÃO”). Segundo o secretário, cerca de 40 mil paraibanos, acima de 15 anos de idade, estão matriculados no programa Brasil Alfabetizado. Outros programas de Educação de Jovens e Adultos (EJA), segundo o mesmo, atingem cerca de 80 mil pessoas no Estado.
Indiscutivelmente, ações no campo da educação de jovens e adultos, além de importante contribuição para o enfrentamento da questão o analfabetismo, constituem ainda o resgate de uma dívida histórica para com aqueles que foram privados do acesso à escola, quando crianças e adolescentes, ou tiveram que abandoná-la pelas mais variadas razões (necessidade do trabalho, migração e, em muitos casos, pela própria inexistência de escolas para o prosseguimento de estudos nas localidades em que viviam). Entretanto, sem a atenção aos problemas que afligem à educação básica de crianças e adolescentes (a exemplo da persistência dos elevados índices de retenção, reprovação, evasão e distorção idade/série – ver “post” sobre INDICADORES EDUCACIONAIS DA PARAÍBA), as altas taxas de analfabetismo, absoluto ou funcional, continuarão sendo alimentadas pela reprodução do fracasso escolar nos níveis elementares da escolarização. Portanto, a efetiva erradicação do analfabetismo no Estado requer estratégias em que se articulem a oferta de oportunidades educacionais aos que foram excluídos da escola na chamada “idade regular” – através de programas e projetos de educação de jovens e adultos – e ações no sentido de sanar as deficiências no atendimento escolar básico, sobretudo nas séries iniciais do ensino fundamental.

sábado, 7 de janeiro de 2012

MAIORIA DOS MUNICÍPIOS PARAIBANOS NÃO CONTA COM CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO



Por FÁBIO DO NASCIMENTO FONSÊCA
(fabionfonseca@gmail.com)


Matéria publicada na versão online do Jornal da Paraíba, em 10/11/2011 (JP Online) registra que, dos 223 municípios do Estado da Paraíba, apenas 20 contam com Conselho Municipal de Educação. De acordo com a mencionada matéria, que ouviu informações prestadas por José Francisco de Melo Neto, presidente do Conselho Estadual de Educação, em apenas cinco dos 20 municípios com conselhos municipais de educação instalados, os referidos colegiados funcionam efetivamente (João Pessoa, Santa Rita, Patos, Sousa e Campina Grande).
Os conselhos Municipais de Educação, cuja criação decorre das metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação aprovado em 2001, têm, entre outras atribuições, a tarefa de regulamentar o funcionamento dos sistemas municipais de educação (de conformidade com o que estabelece a Constituição Federal, aprovada em 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, promulgada em 1996, os municípios passaram a ter a prerrogativa de constituir seus próprios sistemas de ensino ou permanecerem integrados aos sistemas estaduais). Aos Conselhos Municipais de Educação – que, dependendo da forma como forem criados e organizados, podem ter funções mobilizadoras, propositivas, deliberativas, normativas e fiscalizadoras – compete organizar a oferta da educação básica no âmbito dos municípios e definir suas condições de funcionamento. Cabe ainda aos Conselhos a tarefa de encaminhar o processo de elaboração dos Planos Municipais de Educação.
A inexistência de Conselhos Municipais de Educação, na esmagadora maioria  dos municípios paraibanos, tanto quanto o fato dos poucos que existem não funcionarem de fato, ao mesmo tempo que é expressão do descaso de agentes públicos com a garantia do direito à educação, acaba por responder também pela permanência da precariedade na oferta do ensino público no âmbito dos municípios.
Nos próximos “posts”, abordaremos a natureza dos referidos conselhos, discutindo seus papéis, tarefas e funcionamento, assim como a contribuição que podem oferecer para a melhoria da qualidade da educação municipal.

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

INDICADORES EDUCACIONAIS DA PARAÍBA


Por FÁBIO DO NASCIMENTO FONSÊCA
(fabionfonseca@gmail.com)


Entre fins de 2010 e meados de 2011, a divulgação de indicadores educacionais da Paraíba, em portais de notícias, jornais locais e noticiário de TV, causou incômoda repercussão. Com base em informações extraídas do IDEB (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica) do ano de 2009, os dados divulgados davam conta de que o Estado da Paraíba ocupava, com 14,7%, o nada honroso sétimo lugar no ranking nacional de reprovação escolar no ensino fundamental, sendo o quarto maior índice de reprovação entre os estados do nordeste (considerados os resultados de escolas federais, estaduais e municipais). Ainda segundo os dados divulgados pelos referidos meios de comunicação, a Paraíba se encontrava entre os dez estados do país com o pior IDEB, tanto nas séries iniciais do ensino fundamental (1º ao 5ª anos) quando nas séries finais (6º ao 9º anos) (PARAÍBA VERDADE HOJE, em 16/05/11). Os mesmos dados também davam conta de que as três escolas do país com pior desempenho no IDEB estavam localizadas na Paraíba, nos municípios de Dona Inês, Nova Olinda e Duas Estradas (PORTAL WSCOM, em 05/07/10). A isto se acrescente ainda a divulgação de que a Paraíba figuraria entre os dez Estados com menor investimento por aluno, de acordo com dados do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB (PORTAL CORREIO, em 07/08/11).
Aos dados referidos acima, poderíamos acrescentar alguns outros, igualmente incômodos e que ilustram a permanência da precariedade na oferta da educação básica no Estado, fruto do descaso histórico para com a garantia do direito à educação.
De acordo com dados da PNAD/IBGE (2009), a defasagem média em anos de estudo na Paraíba, entre crianças de 10 a 14 anos é de 1,4 anos. Segundo os mesmos dados da PNAD/IBEGE, 21,3% das crianças de 10 a 14 anos estavam com mais de dois anos de atraso escolar em 2009. No tocante à distorção Idade/Série, dados do Censo Educacional 2010 informam que 28,3% das crianças que matriculadas nos anos iniciais do Ensino Fundamental apresentam distorção Idade /Série. Entre os matriculados nas séries finais do Ensino Fundamental a distorção alcança 42,3 das crianças e adolescentes. No Ensino Médio, esses números alcançam 41,7% dos jovens matriculados.
No que se refere aos profissionais da educação, segundo dados do Censo do Professor (2009), apenas 34,0% dos(as) professore(as) que atuavam em creches na Paraíba possuíam curso superior. Daqueles que atuavam em pré-escola, a formação superior alcançava apenas 38,6%. Entre os professores e professoras das séries iniciais do Ensino Fundamental, os que concluíram ensino superior somam apenas 50,9% (ou seja, quase a metade dos professores das séries finais não possui formação específica concluída para esta modalidade de ensino). No Ensino médio, mesmo considerando que este percentual já atinge patamar mais elevado (82,6%), registra-se ainda 17,4% de professores sem formação superior. Ressalte-se ainda que esses dados não especificam se a formação concluída é uma licenciatura, o que significa que mesmo com diploma de nível superior, muitos destes podem não dispor da formação exigida para atuar no magistério da educação básica.
Se os dados são incômodos e desconfortáveis, cabe indagar acerca da responsabilidade pelos mesmos. Evidentemente, como ressaltamos, trata-se de uma construção histórica, expressão de descaso para com a educação da descontinuidade de ações entre sucessivos governos, da pouca eficácia de políticas públicas nacionais e no âmbito do estado e, sem sombra de dúvidas, das tramas da burocracia e da corrupção no uso dos recursos públicos. Todavia, não podemos também, enquanto sociedade civil, nos isentar de responsabilidade. A passividade da opinião pública e a pouca mobilização de setores organizados contribuem para a perpetuação desse quadro.
Já está, pois, mais do que na hora de assumirmos a nossa responsabilidade, mobilizando-nos para exigir o cumprimento efetivo do dever do Estado na garantia de uma educação pública de qualidade efetivamente para todos. Se não assumirmos esta responsabilidade, estaremos sendo, por omissão  cúmplices de um crime praticado contra um contingente enorme de nossas crianças, jovens e adolescentes: a negação de sua condição de cidadãos.