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domingo, 15 de janeiro de 2012

CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO: natureza, papéis e funções


Por FÁBIO DO NASCIMENTO FONSÊCA
(fabionfonseca@gmail.com)


Em postagem anterior, destaquei matéria do Jornal da Paraíba, que registrava que, dos 223 municípios da Paraíba, apenas 20 contavam com Conselhos Municipais de Educação, dos quais, apenas cinco funcionavam efetivamente. Na matéria em questão, o professor José Francisco de Melo Neto, presidente do Conselho Estadual de Educação, alertava para o fato de que tal situação comprometia a qualidade da oferta da educação nos municípios paraibanos. Por esta razão, dedico este “post” à discussão do que representam os Conselhos Municipais de Educação, assim como de suas tarefas e funções, na perspectiva de chamar a atenção para a necessidade de sua efetiva existência e funcionamento, como instâncias de representação da sociedade na definição de políticas educacionais.
A constituição Federal de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN nº 9.394/96), estabeleceram as bases para a criação e institucionalização de Conselhos Municipais de Educação, posteriormente referendadas pelo Plano Nacional de Educação aprovado em 2001 (Lei nº 10.172/01) A Constituição Federal, em seu artigo 211, estabelece que cabe à União, Estados, Distrito Federal e Municípios organizar, em regime de colaboração, os seus respectivos Sistemas de Ensino. A LDBEN corrobora esta definição em seu artigo 8º, acrescentando, no artigo 11, Inciso I, que os municípios incumbir-se-ão de “organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados”. O Conselho Municipal de Educação constitui uma das instituições que devem integrar o Sistema Municipal de Ensino.
Cabe lembrar que, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo 11 da LDBEN, os municípios têm a prerrogativa de constituir seus próprios sistemas de ensino ou permanecerem integrados aos sistemas estaduais ou ainda comporem com os mesmos um sistema único de educação básica. Desse modo, podemos ter situações variadas quanto à existência de sistemas de ensino e conselhos municipais de educação: Municípios sem sistema e ensino com Conselho Municipal; municípios com sistema de ensino e sem Conselho Municipal; e municípios com sistema de ensino e com Conselho Municipal. Em cada uma destas circunstâncias, o Conselho Municipal de Educação terá obviamente funções e tarefas diferenciadas.
Em todos os casos, o Conselho Municipal de Educação desempenhará, junto aos gestores municipais, o papel de articulação e mediação das demandas educacionais da sociedade. O desempenho deste papel, dependendo do caráter do conselho e da existência de um sistema municipal de educação no município, envolverá funções de natureza, consultiva, propositiva, mobilizadora, deliberativa, normativa e fiscalizadora. Em todas estas funções, o Conselho deve ser um instrumento que propicie a efetiva participação da sociedade civil, na definição, acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas educacionais no âmbito municipal. O que envolve a organização da oferta da educação básica no âmbito dos municípios e definição de suas condições de funcionamento, incluindo desde questões relativas a organização pedagógica escolar até a definição de normas e legislação, mecanismos de financiamento, etc.
Um dos papéis mais importantes do Conselho Municipal de Educação se refere à elaboração do Plano Municipal de Educação, instrumento que deverá nortear toda as ações e políticas públicas relativas à oferta dos serviços educacionais no município. Cabe ao Conselho a tarefa de desencadear, no município, a mobilização da sociedade para a construção do Plano Municipal de Educação, responsabilizando-se ainda pelo acompanhamento e orientação de todo o processo.
No exercício da Função Consultiva, cabe ao Conselho Municipal de Educação responder as consultas que lhe forem submetidas, tanto pelo poder público (secretarias ou órgãos gestores da educação municipal) quanto por entidades da sociedade civil e cidadãos em geral, acerca de aspectos da legislação educacional e sua aplicação no âmbito municipal. A Função Propositiva é exercida quando o conselho emite opiniões e sugestões na discussão do planejamento educacional e formulação de políticas educacionais municipais.
Nos casos em que o município constitui seu próprio sistema de ensino, o Conselho Municipal de Educação assume a Função Normativa, com competência para interpretar a legislação educacional e elaborar normas complementares no âmbito do município (no que se refere, por exemplo, a definição de diretrizes para elaboração de regimentos escolares, autorização para funcionamento de estabelecimentos de educação infantil; critérios para avaliação e promoção dos alunos no âmbito da rede de educação municipal, respeitada a legislação vigente; aproveitamento de estudos, no caso de alunos sem escolaridade; etc.
Outra atribuição importante do Conselho Municipal de Educação é a Função Fiscalizadora e de Controle Social, no tocante à execução das políticas públicas e ao cumprimento da legislação educacional em vigor. Nestes casos, o Conselho Municipal pode chamar os responsáveis para a prestação dos esclarecimentos devidos, ou mesmo, quando for o caso, realizar sindicâncias e propor sanções estabelecidas em lei nos casos de descumprimento da legislação e das normas vigentes, podendo ainda formalizar denúncia junto aos órgãos competentes (Ministério Público, Tribunal de Contas, Câmara Municipal).
A Função Mobilizadora diz respeito ao papel do Conselho, enquanto órgão de representação da sociedade, a quem cabe promover e estimular a participar dos cidadãos no processo de discussão e elaboração das políticas e ações na área educacional, bem como o acompanhamento e controle da sua execução.
A Função Deliberativa, por fim, remete-se às questões e temas acerca dos quais o Conselho Municipal de Educação tenha poder de decisão. É o caso, a título de ilustração, da aprovação de regimentos e estatutos; do credenciamento de escolas, da autorização de funcionamento de cursos, séries ou ciclos; bem como, da aprovação de propostas curriculares. Tal atribuição deve estar prevista na legislação que instituiu o Conselho no âmbito do Município.
Em próximas postagens, discutirei aspectos da criação dos Conselhos, da sua composição e do seu funcionamento. Por agora, deixo a indicação de algumas publicações do Pro-Conselho, programa do MEC que estimula a criação de novos Conselhos Municipais de educação. São elas: o Caderno de Oficina 2007; o Caderno de Referência 2007; e o Guia de Consulta 2007.

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

ANALFABETISMO NA PARAÍBA


Por FÁBIO DO NASCIMENTO FONSÊCA
(fabionfonseca@gmail.com)


A exemplo do que já havia ocorrido com a publicação de indicadores do IDEB, em meados do ano passado, a Paraíba, mais uma vez foi destaque negativo no noticiário nacional, com a divulgação de dados do Censo Demográfico de 2010, relativos às taxas de analfabetismo entre a população com mais de 15 anos de idade. Embora registre um declínio, quando comparada à taxa de 2000 (29,7%), a taxa de analfabetismo de 21,6% entre pessoas de quinze anos, de acordo com o Censo de 2010, é a terceira pior do país, ficando atrás apenas de Alagoas (24,6%) e Piauí (23,4%) e bem acima da média nacional, que decresceu de 13,6% em 2000 para 9,6% em 2010.
Quando os dados se referem ao analfabetismo funcional (conforme dados da PNAD/IBGE – 2009), os números se elevam para 33,4% da população na faixa etária a partir dos quinze anos. Por analfabetismo funcional, a UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura) define toda a pessoa que, embora consiga escrever seu próprio nome, além de ler e escrever frases simples e efetuar cálculos básicos, não demonstre capacidade de interpretar o que o que lê e nem de utilizar a leitura e escrita no dia-a-dia.
Outro destaque negativo para o Estado, também revelado pelo Censo de 2010: entre os municípios brasileiros com piores taxas de analfabetismo entre pessoas com quinze anos e mais, dois estão na Paraíba. São os municípios de São Francisco (31,5%) e Maturéia (28,1%).
Em resposta à divulgação dos dados, o secretário de educação do Estado da Paraíba, Afonso Celso Scocuglia informou que a Secretaria de Educação tem priorizado programas de alfabetização de adultos (ver matéria no site “TODOS PELA EDUCAÇÃO”). Segundo o secretário, cerca de 40 mil paraibanos, acima de 15 anos de idade, estão matriculados no programa Brasil Alfabetizado. Outros programas de Educação de Jovens e Adultos (EJA), segundo o mesmo, atingem cerca de 80 mil pessoas no Estado.
Indiscutivelmente, ações no campo da educação de jovens e adultos, além de importante contribuição para o enfrentamento da questão o analfabetismo, constituem ainda o resgate de uma dívida histórica para com aqueles que foram privados do acesso à escola, quando crianças e adolescentes, ou tiveram que abandoná-la pelas mais variadas razões (necessidade do trabalho, migração e, em muitos casos, pela própria inexistência de escolas para o prosseguimento de estudos nas localidades em que viviam). Entretanto, sem a atenção aos problemas que afligem à educação básica de crianças e adolescentes (a exemplo da persistência dos elevados índices de retenção, reprovação, evasão e distorção idade/série – ver “post” sobre INDICADORES EDUCACIONAIS DA PARAÍBA), as altas taxas de analfabetismo, absoluto ou funcional, continuarão sendo alimentadas pela reprodução do fracasso escolar nos níveis elementares da escolarização. Portanto, a efetiva erradicação do analfabetismo no Estado requer estratégias em que se articulem a oferta de oportunidades educacionais aos que foram excluídos da escola na chamada “idade regular” – através de programas e projetos de educação de jovens e adultos – e ações no sentido de sanar as deficiências no atendimento escolar básico, sobretudo nas séries iniciais do ensino fundamental.

sábado, 7 de janeiro de 2012

MAIORIA DOS MUNICÍPIOS PARAIBANOS NÃO CONTA COM CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO



Por FÁBIO DO NASCIMENTO FONSÊCA
(fabionfonseca@gmail.com)


Matéria publicada na versão online do Jornal da Paraíba, em 10/11/2011 (JP Online) registra que, dos 223 municípios do Estado da Paraíba, apenas 20 contam com Conselho Municipal de Educação. De acordo com a mencionada matéria, que ouviu informações prestadas por José Francisco de Melo Neto, presidente do Conselho Estadual de Educação, em apenas cinco dos 20 municípios com conselhos municipais de educação instalados, os referidos colegiados funcionam efetivamente (João Pessoa, Santa Rita, Patos, Sousa e Campina Grande).
Os conselhos Municipais de Educação, cuja criação decorre das metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação aprovado em 2001, têm, entre outras atribuições, a tarefa de regulamentar o funcionamento dos sistemas municipais de educação (de conformidade com o que estabelece a Constituição Federal, aprovada em 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, promulgada em 1996, os municípios passaram a ter a prerrogativa de constituir seus próprios sistemas de ensino ou permanecerem integrados aos sistemas estaduais). Aos Conselhos Municipais de Educação – que, dependendo da forma como forem criados e organizados, podem ter funções mobilizadoras, propositivas, deliberativas, normativas e fiscalizadoras – compete organizar a oferta da educação básica no âmbito dos municípios e definir suas condições de funcionamento. Cabe ainda aos Conselhos a tarefa de encaminhar o processo de elaboração dos Planos Municipais de Educação.
A inexistência de Conselhos Municipais de Educação, na esmagadora maioria  dos municípios paraibanos, tanto quanto o fato dos poucos que existem não funcionarem de fato, ao mesmo tempo que é expressão do descaso de agentes públicos com a garantia do direito à educação, acaba por responder também pela permanência da precariedade na oferta do ensino público no âmbito dos municípios.
Nos próximos “posts”, abordaremos a natureza dos referidos conselhos, discutindo seus papéis, tarefas e funcionamento, assim como a contribuição que podem oferecer para a melhoria da qualidade da educação municipal.

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

INDICADORES EDUCACIONAIS DA PARAÍBA


Por FÁBIO DO NASCIMENTO FONSÊCA
(fabionfonseca@gmail.com)


Entre fins de 2010 e meados de 2011, a divulgação de indicadores educacionais da Paraíba, em portais de notícias, jornais locais e noticiário de TV, causou incômoda repercussão. Com base em informações extraídas do IDEB (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica) do ano de 2009, os dados divulgados davam conta de que o Estado da Paraíba ocupava, com 14,7%, o nada honroso sétimo lugar no ranking nacional de reprovação escolar no ensino fundamental, sendo o quarto maior índice de reprovação entre os estados do nordeste (considerados os resultados de escolas federais, estaduais e municipais). Ainda segundo os dados divulgados pelos referidos meios de comunicação, a Paraíba se encontrava entre os dez estados do país com o pior IDEB, tanto nas séries iniciais do ensino fundamental (1º ao 5ª anos) quando nas séries finais (6º ao 9º anos) (PARAÍBA VERDADE HOJE, em 16/05/11). Os mesmos dados também davam conta de que as três escolas do país com pior desempenho no IDEB estavam localizadas na Paraíba, nos municípios de Dona Inês, Nova Olinda e Duas Estradas (PORTAL WSCOM, em 05/07/10). A isto se acrescente ainda a divulgação de que a Paraíba figuraria entre os dez Estados com menor investimento por aluno, de acordo com dados do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB (PORTAL CORREIO, em 07/08/11).
Aos dados referidos acima, poderíamos acrescentar alguns outros, igualmente incômodos e que ilustram a permanência da precariedade na oferta da educação básica no Estado, fruto do descaso histórico para com a garantia do direito à educação.
De acordo com dados da PNAD/IBGE (2009), a defasagem média em anos de estudo na Paraíba, entre crianças de 10 a 14 anos é de 1,4 anos. Segundo os mesmos dados da PNAD/IBEGE, 21,3% das crianças de 10 a 14 anos estavam com mais de dois anos de atraso escolar em 2009. No tocante à distorção Idade/Série, dados do Censo Educacional 2010 informam que 28,3% das crianças que matriculadas nos anos iniciais do Ensino Fundamental apresentam distorção Idade /Série. Entre os matriculados nas séries finais do Ensino Fundamental a distorção alcança 42,3 das crianças e adolescentes. No Ensino Médio, esses números alcançam 41,7% dos jovens matriculados.
No que se refere aos profissionais da educação, segundo dados do Censo do Professor (2009), apenas 34,0% dos(as) professore(as) que atuavam em creches na Paraíba possuíam curso superior. Daqueles que atuavam em pré-escola, a formação superior alcançava apenas 38,6%. Entre os professores e professoras das séries iniciais do Ensino Fundamental, os que concluíram ensino superior somam apenas 50,9% (ou seja, quase a metade dos professores das séries finais não possui formação específica concluída para esta modalidade de ensino). No Ensino médio, mesmo considerando que este percentual já atinge patamar mais elevado (82,6%), registra-se ainda 17,4% de professores sem formação superior. Ressalte-se ainda que esses dados não especificam se a formação concluída é uma licenciatura, o que significa que mesmo com diploma de nível superior, muitos destes podem não dispor da formação exigida para atuar no magistério da educação básica.
Se os dados são incômodos e desconfortáveis, cabe indagar acerca da responsabilidade pelos mesmos. Evidentemente, como ressaltamos, trata-se de uma construção histórica, expressão de descaso para com a educação da descontinuidade de ações entre sucessivos governos, da pouca eficácia de políticas públicas nacionais e no âmbito do estado e, sem sombra de dúvidas, das tramas da burocracia e da corrupção no uso dos recursos públicos. Todavia, não podemos também, enquanto sociedade civil, nos isentar de responsabilidade. A passividade da opinião pública e a pouca mobilização de setores organizados contribuem para a perpetuação desse quadro.
Já está, pois, mais do que na hora de assumirmos a nossa responsabilidade, mobilizando-nos para exigir o cumprimento efetivo do dever do Estado na garantia de uma educação pública de qualidade efetivamente para todos. Se não assumirmos esta responsabilidade, estaremos sendo, por omissão  cúmplices de um crime praticado contra um contingente enorme de nossas crianças, jovens e adolescentes: a negação de sua condição de cidadãos.